quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Fracções Devolutas na Vila Ana




O Edital da imagem abaixo, referente ao processo da Vila Ana, foi hoje afixado na Vila Ventura... apesar de na data de afixação constar a referência do dia de ontem.

Tendo o mesmo sido retirado por um dos Moradores-Inquilinos da Vila Ventura, que telefonou à Junta de Freguesia de Benfica, solicitando que a situação fosse reposta em conformidade, ou seja, que o referido Edital fosse afixado na Vila a que, de facto, se destina.





Imagem do Edital digitalizada

[clicar na imagem para ampliar e ler]




Apesar de em ambas as Vilas ainda se encontrarem algumas das letras de inscrição dos seus nomes (com algumas falhas em letras que desapareceram), no alto dos dois torreões que encimam a entrada das mesmas, o Movimento de Cidadãos pela preservação da Vila Ana e da Vila Ventura, em jeito de colaboração pro-activa, gostaria de aqui deixar aos Senhores Funcionários da Junta de Freguesia de Benfica a imagem abaixo (a qual pode ser, devidamente, impressa em papel), como forma de os auxiliar no correcto e eficaz desenvolvimento do seu trabalho de afixação de Editais futuros nestes dois imóveis.

Não há nada que enganar: o que está do lado esquerdo é a Vila Ana, o do lado direito a Vila Ventura!



Fotografias de Alexandra Carvalho (2009)




No que diz respeito ao conteúdo do Edital referente à declaração de fracções devolutas na Vila Ana, e de modo a que os nossos leitores compreendam melhor o que se passa, aqui deixamos a referência aos artigos dos Decretos-Lei referidos no mesmo...




Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de Agosto

Artigo 2.º
Noção

1 - Para efeitos de aplicação da taxa do IMI, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupado.

2 - São indícios de desocupação:

a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade;
b) A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.


Artigo 4.º
Procedimento

1 - A identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos compete aos municípios.
2 - Os municípios notificam o sujeito passivo do IMI, para o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.




Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro



SUBSECÇÃO IV
Da audiência dos interessados

Artigo 100.º

Audiência dos interessados

1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 101.º
Audiência escrita

1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.






Ou seja, meus caros amigos...
Face à redacção do presente Edital (vide in nº 2, último parágrafo), ficamos na dúvida se este documento já constitui uma Declaração efectiva de fracções devolutas, ou se ainda se trata apenas de um Projecto de Declaração (que ainda terá que ser sujeito à fase de Audiência Prévia dos interessados).

A verificar-se a última situação que referimos acima, veremos, mais uma vez, o prazo já existente para a conclusão da realização de obras de conservação (neste caso, esse prazo termina a 31/12/2010) suspenso sine dia enquanto a empresa proprietária das Vilas não se pronunciar com base no direito de Audiência Prévia.

Paralelamente, gostaríamos de aqui deixar o alerta à Câmara Municipal de Lisboa (Gabinete da Senhora Vereadora da Habitação, Arqª. Helena Roseta) que, de acordo com o Artº. 2.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de Agosto, na Vila Ventura, também se encontram devolutas 4 fracções (apenas se têm encontrado menos expostas ao perigo de serem devassadas do que aquilo que se tem passado no caso da Vila Ana).

Aguardamos pacientemente (como sempre!) pelos desenvolvimentos futuros deste caso!...







2 comentários:

Luís O. disse...

Alexandra,
Repare que, nos precisos termos do edital, há efectivamente uma declaração de prédios (ou fracções) devolutos.
Isto é, decorreu já o prazo para a audiência prévia dos interessados.
Cumprimentos.
Luís O.
(p.f. não aprove o comentário anterior)

Alexa disse...

Luís,

Muitíssimo obrigada pela sua clarificação sobre este assunto!

Com estes editais, para os leigos na questão jurídica, nunca é muito de fiar (ou compreender) o que lá vem mencionado, infelizmente!

E como já houve um Edital rectificado (post de ontem - 19/11/10), uma pessoa nunca sabe bem ;)

Abraço